segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Transporte universitário de Aracoiaba e sua ineficiência! Direito, e não favor!


Mesmo após mais de 1 (um) ano de vigência da Lei Municipal 1206 de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre os DIREITOS e DEVERES dos estudantes universitários no tocante à regulamentação do TRANSPORTE ESCOLAR do município de Aracoiaba, ainda não se tornou um direito efetivo socialmente, isto, porque no Brasil, naturalmente, cidadãos, políticos e administradores não respeitam as leis, a ética ou a moral vigente. Iremos realizar uma interpretação desta Lei para fins de esclarecimentos junto a sociedade do que ocorre.
            APROVAÇÃO DO TEXTO LEGAL
            A Lei Municipal 1206/16, em seu cabeçalho, introduz com a palavra “autógrafo”, que significa, de maneira geral, a aprovação definitiva de um projeto de lei, ou seja, a determinação de sua sanção, que exaure com a publicação, por isso o arquivo está no site da Câmara, pois é determinação formal que seja publicada. Assim, o texto inicial assim “A Câmara Municipal de Aracoiaba, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte”, dando ênfase a aprovação da referida, embora se escute falar que não foi aprovada.
            O DIREITO
            Por conseguinte, os artigos 1° e 2° da Lei deixam claro que o ônibus universitário é um direito assegurado, além do inciso II da Lei 1206/16 que o ratifica, NÃO É um FAVOR da Administração Municipal, mas um serviço específico a fim de atender uma camada da população que precisa ampliar os horizontes em relação ao acesso à educação, um direito social-constitucional (art. 6°, CF/88) imprescindível para a formação cidadã, fundamento estatal (Art. 1°, II, CF/88). O transporte é público e gratuito (Art. 1°, I, Lei 1206/16), ou seja, é um serviço público como qualquer outro, e, assim, deve obedecer aos princípios da permanência, generalidade, eficiência, modicidade e cortesia, não devendo haver distinção com outros serviços ou disparidade na execução.
            EFICIÊNCIA E CORTESIA?
Universitários em dia que o ônibus furou o pneu.
            Nessa acepção, o serviço público regido pelo princípio eficiência e cortesia, confirmado no inciso IV da Lei analisada, não está sendo executado, pois a segurança, qualidade, continuidade e substituição do transporte quando necessário está sendo descumprida, haja vista que o transporte apresentam riscos aos universitários por ausência de manutenção, é utilizado em outros serviços e não há a substituição, o que prejudica diretamente os universitários que precisam ir à aula para estudar, não perder as suas bolsas de estudos ou financiamento estudantis.







            DEVERES DOS ESTUDANTES?
            O artigo 3° da Lei 1206/16 expressa que é dever dos estudantes universitários cumprirem regulamento da Secretaria de Educação do Município, mas não existem este regulamento, o que já foi objeto de crítica neste blog aos próprios estudante e um pedido à Administração que desse eficácia ao regulamento, porém, nada justifica a ausência de um direito por qualquer razão, salvo quando não atender aos critérios da justiça. Por outro lado, o artigo 4° da Lei Municipal interpretada prescreve os documentos necessários para utilização do direito, mas isso não acontece, muitos estudantes, por não haver fiscalização por parte da Administração Municipal, utilizam o transporte para outros fins não adequados, além de caronas para pessoas que não são universitárias, ficando conhecido como o “ônibus do real”, assim, a culpa não é dos estudantes, mas sim da ausência de fiscalização do serviço.
DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Os últimos artigos dessa Lei tratam das despesas com o serviço e da vigência, esta que determina o início do direito, de sua execução. O artigo 5°, penúltimo da Lei Municipal, coloca o serviço nas definições orçamentárias municipais, dando força a implementação do serviço, além de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública. Por outro lado, o artigo 6° finaliza a lei determinando a vigência imediata em sua publicação.

Portanto, enquanto estiver em período de aula dos universitários o serviço deve continuar, independente de qualquer fator externo, a Administração Pública tem o dever de executar o serviço e garantir a vigência e eficiência do direito essencial à educação. Sabemos que o contrato com a Empresa que presta este serviço pelo Município foi rescindido, segundo dados do portal da transparência dos municípios, assim, não adianta mentir ou elaborar motivos para não execução do direito, isso se chama irresponsabilidade e pode ser punida, além de ser possível uma ação civil pública, por, também, tratar-se de direito coletivo.

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